- 1 -Ao órgão de administração da SIM compete a gestão do património da mesma no exclusivo interesse dos participantes.
- 2 -Caso a SIM seja heterogerida, a competência referida no número anterior traduz-se na definição da política de gestão nos termos previstos no artigo seguinte, bem como na fiscalização da entidade gestora.
- 3 -Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIM respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante a sociedade, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIM.
- 4 -No caso de uma SIM heterogerida, os membros dos órgãos de administração e fiscalização da SIM, a entidade que tenha sido designada para a gestão, bem como os membros dos respetivos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos, aplicáveis à entidade gestora.
Artigo 49.º — Gestão e responsabilidade
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013