- 1 -Ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de investimento» que deve integrar a sua denominação.
- 2 -À SIM fica reservada a designação «SICAF» ou «SICAV», consoante se constitua como SIM de capital fixo ou de capital variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.
- 3 -A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do OIC.
- 4 -Nos OIA as expressões referidas nos n.os 1 e 2 incluem a designação «alternativo», nos seguintes termos: «fundo de investimento alternativo», «SICAV - investimento alternativo» ou «SICAF - investimento alternativo».
Artigo 5.º — Denominação
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013