- 1 -As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respetiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou uma instituição de crédito, nos termos do artigo 59.º.
- 2 -A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.
- 3 -A relação entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respetiva gestão rege-se por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
- a)A denominação e sede da entidade gestora;
- b)As condições de substituição da entidade gestora, do depositário, do auditor ou de qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;
- c)A política de investimentos do OIC e a política de distribuição de rendimentos;
- d)A política de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas;
- e)A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora;
- f)O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de subscrição, resgate e transferência de unidades de participação, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora;
- g)As regras de determinação do valor das unidades de participação e dos preços de subscrição e de resgate ou reembolso;
- h)O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das unidades de participação;
- i)O critério de subscrição e resgate ou reembolso das unidades de participação pelo valor a divulgar;
- j)O número mínimo de unidades de participação que pode ser exigido em cada subscrição;
- k)O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos pedidos de resgate ou reembolso;
- l)As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de unidades de participação;
- m)As categorias de unidades de participação existentes e a definição dos respetivos direitos especiais, caso aplicável;
- n)O modo de proceder à alteração das políticas e regras adotadas;
- o)A articulação no que respeita ao tratamento de reclamações de participantes, designadamente quanto à informação a facultar pela entidade gestora à SIM heterogerida; e
- p)Os deveres de reporte da entidade gestora à SIM.
- 4 -O reporte previsto na alínea p) do número anterior deve garantir à SIM heterogerida toda a informação que lhe permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que incumbem à entidade gestora, designadamente informação respeitante aos seguintes elementos:
- a)A forma e o momento em que a entidade gestora informa a SIM heterogerida sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;
- b)A forma e o momento em que a entidade gestora disponibiliza à SIM heterogerida os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;
- c)As informações que a entidade gestora comunica à SIM heterogerida relativamente a quaisquer infrações cometidas pela mesma em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre ambas, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;
- d)A política de tratamento de operações adotada pela entidade gestora;
- e)A descrição dos procedimentos adotados no que respeita ao registo e conservação de documentos;
- f)A política de conflito de interesses e os procedimentos adotados relativos a operações pessoais;
- g)A forma e o momento em que a entidade gestora deve notificar a suspensão temporária e a retoma da subscrição ou resgate das suas unidades de participação;
- h)Os mecanismos para a notificação e resolução de erros relativos de valorização das unidades de participação.
- 5 -O contrato referido no n.º 3 deve ainda incluir as regras relativas à coordenação entre ambas, designadamente:
- a)Caso a SIM e a entidade gestora tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;
- b)Caso a SIM e a entidade gestora não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que a SIM possa obter da entidade gestora as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor da entidade gestora esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico da SIM.
Artigo 50.º — SIM heterogeridas
Vigente desde: 10/05/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013