- 1 -A entidade gestora deve adotar, para cada operação da carteira do OIC, um registo imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem e da operação executada.
- 2 -O registo referido no número anterior deve incluir os seguintes dados:
- a)O nome ou outra designação do OIC e da pessoa que atua em nome do OIC;
- b)Os detalhes necessários para identificar o instrumento em questão;
- c)A quantidade;
- d)O tipo de ordem ou operação;
- e)O preço;
- f)Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;
- g)O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;
- h)Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;
- i)Em relação a operações executadas, a identificação da contraparte e da estrutura de negociação.
- 3 -Entende-se por estrutura de negociação o referido no n.º 2 do artigo 331.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 75.º — Registo das operações da carteira
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013