- 1 -A entidade gestora deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de resgate relativas a OIC dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas imediatamente após a respetiva receção.
- 2 -O registo das ordens de subscrição e resgate previsto no artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários é assegurado pelas entidades comercializadoras.
Artigo 76.º — Registo de ordens de subscrição e resgate
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013