A sociedade gestora que exerça, em Portugal, a atividade de gestão de OICVM através do estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços assegura, relativamente a OICVM constituído em Portugal, o cumprimento das disposições deste regime relativas à constituição e ao funcionamento dos OIC e das obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias a esse cumprimento.
Artigo 86.º — Cumprimento de disposições aplicáveis
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013