- 1 -O depositário de OIC estabelecido em Portugal é responsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes por qualquer prejuízo por eles sofrido em resultado do incumprimento das suas obrigações.
- 2 -A responsabilidade perante os participantes pode ser invocada diretamente ou através da entidade responsável pela gestão.
- 3 -A responsabilidade do depositário não é afetada pelo facto de, com o acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato escrito, confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos instrumentos financeiros à sua guarda.
Artigo 93.º — Responsabilidade do depositário
Vigente desde: 10/05/2013
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