- 1.O recrutamento dos técnicos far-se-á por concurso documental de entre os indivíduos seguintes:
- a)Técnicos principais: de entre os técnicos de 1.ª classe do INMG que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;
- b)Técnicos de 1.ª classe: de entre os técnicos de 2.ª classe do INMG, licenciados, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;
- c)Técnicos de 2.ª classe: de entre os indivíduos com curso universitário adequado.
- 2.No recrutamento dos técnicos previsto na alínea c) do número antecedente constitui motivo de preferência possuírem os interessados estágio de especialização no campo de actividade a que se destinam.
Artigo 102.º — (Recrutamento de técnicos)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976