O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato.
Artigo 108.º — (Recrutamento dos escriturários-dactilógrafos)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976