O recrutamento dos telefonistas far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos com a escolaridade obrigatória. segundo a idade do candidato.
Artigo 122.º — (Recrutamento dos telefonistas)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976