- 1.Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, designadamente para a realização de estudos ou tarefas que exijam especial nível técnico, poderão ser destacados, temporariamente, para o INMG, por despacho ministerial, sob proposta do conselho geral, técnicos de outros departamentos.
- 2.O pessoal destacado nos termos do número antecedente considerar-se-á, para todos os efeitos legais, na situação de efectivo serviço no quadro de origem.
Artigo 124.º — (Pessoal destacado de outros serviços)
Vigente desde: 28/07/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1976