- 1.A partir da data da publicação da lista a que se refere o artigo anterior, consideram-se automática mente extintas as categorias de pessoal actualmente existentes no Serviço Meteorológico Nacional que não constem dos quadros I e II anexos ao presente decreto.
- 2.As categorias constantes do quadro II referido no número antecedente serão extintas quando se verifiquem, cumulativamente, as condições seguintes:
- a)Os respectivos lugares sejam deixados vagos pelos respectivos titulares;
- b)Não haja funcionários que, encontrando-se ou podendo vir a encontrar-se em situação que dê origem a abertura de vaga, devam, quando regressem ao seu quadro de origem, preencher lugares correspondentes às categorias em causa, observadas que sejam as condições estabelecidas na lei.
- 3.À medida que forem vagando, serão aumentados, no quadro de pessoal de meteorologia ou geofísica, os lugares actualmente existentes correspondentes às categorias seguintes:
- a)Meteorologistas-chefes;
- b)Meteorologistas investigadores principais;
- c)Técnicos de física de 2.ª classe.
Artigo 132.º — (Extinção de categorias e lugares)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976