Ao conselho de gestão compete:
- a)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos pelo director;
- b)Aplicar, em conformidade com a competência que lhe venha a ser delegada, as penas dos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, ouvido o conselho geral;
- c)Autorizar, para além da competência legal do director e em conformidade com a competência que lhe venha a ser delegada, no âmbito do orçamento ordinário, despesas com obras ou com aquisições de material, bem como autorizar despesas de idêntica natureza, com dispensa de realização de concursos e de celebração de contrato escrito;
- d)Exarar nos processos de movimento de pessoal despachos subsequentes à abertura de concursos, admissão, nomeação, promoção ou transferência, designadamente a homologação dos actos dos júris e das listas de classificação e provimento de vagas;
- e)Deslocar funcionários dentro dos quadros a que pertencerem, bem como prorrogar ou renovar anualmente os contratos de pessoal;
- f)Conceder licenças a funcionários, com excepção da licença ilimitada e licença sem vencimento;
- g)Conceder ou revogar autorizações de residência em localidade diversa daquela onde os servidores do Estado exerçam as suas funções ou que esteja fixada para centro da sua actividade profissional;
- h)Autorizar os funcionários a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados;
- i)Conceder aos funcionários dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;
- j)Dirigir-se aos vários departamentos do Estado e ainda a quaisquer entidades públicas ou particulares para efeitos da obtenção de todos os elementos que julgarem necessários à instrução dos processos.