Para além das atribuições referidas no artigo anterior, o Ministro dos Transpores e Comunicações poderá delegar no conselho de gestão outras funções que a lei lhe permita delegar nos directores-gerais.
Artigo 15.º — (Delegação de competência)
Vigente desde: 28/07/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1976