- 1.O conselho geral só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros, cabendo ao respectivo presidente, em todas as circunstâncias, voto de qualidade.
- 2.Sempre que tal for julgado conveniente e nos termos que vierem a ser definidos em regulamento interno, pode o conselho geral funcionar por secções ou grupos de trabalho.
- 3.O conselho geral reunirá:
- a)Ordinariamente e em plenário, duas vezes por ano;
- b)Extraordinariamente, mediante convocação do director, por iniciativa deste ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 4.Todas as reuniões serão secretariadas por um técnico do INMG, para o efeito designado pelo director.
- 5.Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, as normas de funcionamento interno do conselho geral poderão ser por este estabelecidas, carecendo de aprovação por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Artigo 20.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 28/07/1976
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1976