- 1.Os conselhos técnicos terão a constituição seguinte:
- a)Director do respectivo serviço, que presidirá;
- b)Coordenadores de todos os departamentos que integrem o serviço.
- 2.Aos conselhos técnicos poderão assistir o director e os subdirectores, sempre que estes o julguem conveniente, tomando nesse caso a presidência da sessão.
Artigo 23.º — (Constituição)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976