Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, o funcionamento dos conselhos técnicos pode ser regulado pelas normas de funcionamento interno estabelecidas pelo conselho geral, carecendo de aprovação pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Artigo 24.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976