- 1.Os serviços técnicos e de apoio técnico compreendem:
- a)O Serviço de Meteorologia;
- b)O Serviço de Geofísica:
- c)O Serviço de Apoio Técnico.
- 2.Os serviços referidos no número antecedente serão integrados por departamentos.
- 3.O conselho geral poderá, quando o julgar conveniente, deliberar que dois ou mais departamentos passem a funcionar, em todos os aspectos, como se se tratasse de um departamento único.
Artigo 25.º — (Estrutura)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976