- 1.Aos cursos de formação para observador geofísico poderão ser admitidos os indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus que inclua as cadeiras de Matemática e de Ciências Físico-Químicas.
- 2.Sem prejuízo da sua admissão ao abrigo do número antecedente, poderão ainda ser admitidos àquele curso os observadores geofísicos-adjuntos do INMG que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:
- a)Tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Possuam as cadeiras de Matemática e de Ciências Físico-Químicas do curso complementar dos liceus.
- 3.Na admissão ao mesmo curso serão reservadas, pelo menos, 75% das vagas existentes para os observadores geofísicos-adjuntos do INMG, desde que estes satisfaçam ao condicionalismo exigido em qualquer dos números antecedentes.
Artigo 84.º — (Admissão aos cursos de formação para observador geofísico)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976