- 1.A colocação do pessoal será feita tendo em consideração o seguinte:
- a)As necessidades e conveniências do Instituto;
- b)As aptidões do pessoal.
- 2.Os funcionários que forem colocados, sem ser a seu pedido, em localidade diferente daquela onde prestam serviço terão direito aos abonos seguintes:
- a)Subsídio de deslocação, equivalente a trinta dias de ajudas de custo, nos quantitativos para estes fixados na lei geral, consoante a categoria dos funcionários;
- b)Subsídio de marcha, para si e sua família, correspondente às despesas de deslocação para o local onde foram colocados, nos termos e quantitativos fixados na lei geral;
- c)Subsídio de transporte, correspondente às despesas com o transporte de mobílias, nos quantitativos que vierem a ser fixados.
- 3.Para efeitos do disposto na alínea b) do número antecedente, considera-se família do funcionário:
- a)O cônjuge e filhos menores;
- b)O pai ou sogro inválidos, a mãe ou sogra viúvas ou com marido inválido, filhas e irmãs solteiras e netos órfãos de pai e mãe que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e não tenham rendimentos próprios suficientes.
Artigo 89.º — (Colocação do pessoal)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976