Define os princípios a que deve obedecer a requisição civil
- 1. A requisição civil compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessárias para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional.
- 1. Sem prejuízo das convenções internacionais, a requisição civil pode ser exercida em todo o território nacional, no mar territorial com o seu leito e subsolo e na plataforma continental.
- 1. Os serviços públicos ou empresas que podem ser objecto de requisição civil são aqueles cuja actividade vise:
- 1. A requisição civil depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros.
- 1. Quando se verificar a necessidade da intervenção das forças armadas no processo de requisição civil, aquela intervenção terá um carácter de progressividade e poderá, consoante as circunstâncias, revestir-se das seguintes modalidades, em separado ou conjuntamente:
- 1. A gestão do serviço público ou da empresa requisitada pode ser deixada à responsabilidade da direcção do respectivo serviço público ou empresa ou ser exercida por uma comissão directiva, cabendo a decisão aos Ministros interessados.
- 1. A requisição civil de pessoas pode abranger todos os indivíduos maiores de 18 anos, mesmo os não abrangidos pelas leis de recrutamento ou isentos do serviço militar.
Da decisão de requisição será dado conhecimento aos interessados através dos meios de comunicação social, produzindo efeitos imediatos, podendo, nos casos individuais, ser transmitida através de documento escrito autenticado pelos Ministros interessados ou pela entidade em que tenham delegado.
- 1. A requisição civil das pessoas não concede direito a outra indemnização que não seja o vencimento ou salário decorrente do respectivo contrato de trabalho ou categoria profissional, beneficiando, contudo, dos direitos e regalias correspondentes ao exercício do seu cargo e que não sejam incompatíveis com a situação de requisitados.
- 1. A determinação administrativa de quaisquer indemnizações devidas a particulares por efeito de requisição civil será regulada por portaria.
A mobilização e a requisição para satisfação de necessidades das forças armadas são reguladas por legislação especial, em particular o diploma que contempla a organização da Nação para o tempo de guerra.
Este diploma entra imediatamente em vigor.