- 1. A requisição civil depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros.
- 2.A requisição civil efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.
- 3.Quando a requisição civil implique a intervenção das forças armadas, efectiva-se por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, referendada pelo Ministro da Defesa Nacional e pelos Ministros interessados.
- 4.Na portaria que efectivar a requisição devem indicar-se:
- a)O seu objecto e a sua duração;
- b)A autoridade responsável pela execução da requisição;
- c)A modalidade de intervenção das forças armadas, quando tenha lugar;
- d)O regime de prestação de trabalho dos requisitados;
- e)O comando militar a que fica afecto o pessoal, quando sujeito a foro militar.