As câmaras municipais e as entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º são competentes para ordenar a suspensão da produção de publicidade e para embargar ou demolir obras para fins de publicidade, quando for violado o disposto no presente diploma.
ARTIGO 10.º — Suspensão, embargo e demolição
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976