- 1.A produção de publicidade em contravenção dos preceitos do presente diploma será punida com multa de 5000$00 a 50000$00, agravada para o dobro em caso de reincidência.
- 2.Os autos de infracção serão levantados e remetidos a juízo pelas câmaras municipais ou por qualquer das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
ARTIGO 9.º — Sanções
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976