- 1.As câmaras municipais e as demais entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º poderão promover a retirada da publicidade actualmente existente, a fim de dar satisfação aos fins prosseguidos pelo presente diploma, sem prejuízo das indemnizações a que eventualmente haja direito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Eduardo Ribeiro Pereira - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ARTIGO 11.º — Disposição transitória
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976