- 1.A produção de publicidade fora das áreas a que se refere o artigo anterior, tenha ou não carácter comercial e através dos mesmos objectos ou meios, é proibida, com excepção da que se destina a identificar instalações públicas ou particulares, da que diga respeito a actividades de interesse geral integradas nos prédios rústicos ou urbanos em que for exercida e dos anúncios temporários de venda ou arrendamento desses prédios, quando neles localizados.
- 2.O disposto no número anterior é aplicável à publicidade que, produzida dentro das áreas urbanas, seja perceptível do exterior.
ARTIGO 2.º — Publicidade fora das áreas urbanas
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976