- 1.Salvo o disposto no n.º 3, a produção da publicidade, nos casos em que pode efectuar-se, depende de licença da câmara municipal do local em que for produzida ou de simples aprovação desta se for da iniciativa de uma pessoa colectiva de direito público.
- 2.As licenças serão sempre concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável, a título precário.
- 3.O disposto nos números anteriores não se aplica à simples afixação de cartazes, a qual ficará apenas dependente, para efeitos de registo e arquivo, de comunicação escrita à câmara municipal, acompanhada de dois exemplares, a efectuar com antecedência não inferior a vinte e quatro horas.
ARTIGO 3.º — Regimes de licenciamento e de aprovação
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976