- 1.As câmaras municipais poderão publicar regulamentos locais sobre afixação de publicidade.
- 2.As posturas actualmente existentes manter-se-ão em vigor em tudo quanto não ficar prejudicado pelo presente diploma.
- 3.As câmaras municipais deverão determinar, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os edifícios e as áreas a que se referem a parte final da alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo anterior.
- 4.As câmaras municipais, ao fixarem áreas destinadas à publicidade, poderão determinar a realização de estudos de conjunto do seu aproveitamento para esse fim.
ARTIGO 6.º — Actos genéricos municipais
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976