O presente decreto-lei será regulado por decreto que, nomeadamente, disporá sobre as seguintes matérias:
- a)Os requisitos a preencher pelas empresas ou cooperativas de produção que se dediquem à construção civil e pretendam celebrar «contratos de desenvolvimento»;
- b)As condições a satisfazer pelas empresas ou cooperativas de produção para a admissão das propostas;
- c)O contrato-programa a celebrar entre as empresas ou cooperativas de produção, as instituições financiadoras e o FFH, logo após a admissão da proposta, o qual se manterá válido até à celebração do contrato final;
- d)A forma de apreciação das propostas e os prazos para essa análise;
- e)As condições exigidas às empresas ou cooperativas de produção para o início dos trabalhos.