Regulamenta os contratos de desenvolvimento para a habitação
(Conceito)
(Substituição do FFH pelas câmaras municipais)
Mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, poderá, em determinados projectos de construção de habitações sociais e de equipamentos colectivos, a câmara municipal competente substituir-se, na parte aplicável e para todos os efeitos que no presente diploma se estabelecem, ao FFH.
(Valor dos contratos a celebrar em cada ano)
(Terrenos para construção)
(«Contratos de desenvolvimento» para a construção de habitações sociais e equipamentos colectivos)
(«Contrato de desenvolvimento» para a produção de componentes e materiais destinados à construção)
Os «contratos de desenvolvimento» podem também ser celebrados com as empresas e cooperativas produtoras de componentes e materiais utilizados na construção de habitações e de equipamentos colectivos desde que haja insuficiência na oferta de tais componentes e materiais ou se julgue necessário reduzir os respectivos custos, mediante racionalização de produção, normalização de componentes e de materiais ou aumento de produtividade, devendo, para tanto, as empresas ou cooperativas referidas comprometer-se:
(Benefícios a conceder através dos «contratos de desenvolvimento»)
(«Contrôle» da execução do contrato)
(Rescisão do contrato)
(Distribuição, arrendamento e alienação das habitações)
(Interpretação do contrato e resolução dos conflitos)
(Regulamentação do processo)
O presente decreto-lei será regulado por decreto que, nomeadamente, disporá sobre as seguintes matérias:
(Revogação)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.