- 1.Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução dos «contratos de desenvolvimento» serão esclarecidas ou preenchidas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção ou, quando se refiram à concessão de benefícios ou crediticíos, por despacho do Ministro das Finanças.
- 2.Nos «contratos de desenvolvimento» poderá estabelecer-se um foro convencional ou o recurso à arbitragem, como forma de dirimir os conflitos que possam surgir da sua execução ou do seu incumprimento.
ARTIGO 11.º — (Interpretação do contrato e resolução dos conflitos)
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976