Mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, poderá, em determinados projectos de construção de habitações sociais e de equipamentos colectivos, a câmara municipal competente substituir-se, na parte aplicável e para todos os efeitos que no presente diploma se estabelecem, ao FFH.
ARTIGO 2.º — (Substituição do FFH pelas câmaras municipais)
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976