- 1.Os Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção poderão fixar, por despacho conjunto, o valor global máximo de «contratos de desenvolvimento» a celebrar em cada ano e preferências a conceder.
- 2.A limitação prevista no número anterior não impedirá, todavia, a adesão de qualquer empresa ou cooperativa de produção a «contratos de desenvolvimento» anteriormente celebrados, se o objecto e as finalidades o exigirem e os Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção o autorizarem.
- 3.De entre as propostas de celebração de «contratos de desenvolvimento» poderá ser dada preferência às que se destinam à construção de habitações em zonas do País especialmente carenciadas ou previstas em planos de ordenamento do território.
- 4.O FFH, por si ou por proposta das câmaras municipais, poderá tomar a iniciativa de convidar, directamente ou através de concurso, uma ou mais empresas ou cooperativas de produção à celebração de «contratos de desenvolvimento».
ARTIGO 3.º — (Valor dos contratos a celebrar em cada ano)
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976