- 1.Os «contratos de desenvolvimento» devem ser celebrados com empresas que se dediquem à construção civil, desde que tais empresas se comprometam:
- a)A levar a efeito, de acordo com um plano aprovado cuja duração total não poderá ultrapassar o prazo de vigência do contrato, um número pré-fixado de habitações, segundo o estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º, e os equipamentos colectivos cuja inclusão, de acordo com o n.º 3 deste artigo, tinha sido autorizada no contrato;
- b)A pôr à disposição da bolsa de habitação da autarquia em que o empreendimento se situa, logo que de tal sejam notificadas, as habitações concluídas, cuja disponibilidade deverá ser comunicada ao FFH com antecedência mínima de sessenta dias, relativamente à data prevista para a sua conclusão.
- 2.Os preços de venda e de arrendamento que para cada «contrato de desenvolvimento» venham a ser acordados, dentro dos valores máximos nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, poderão ser objecto de revisões, de acordo com o expresso no Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho, e disposições complementares.
- 3.Para os efeitos do número anterior, não podem ser considerados para efeitos de revisão dos custos de mão-de-obra e dos materiais, durante a respectiva execução, os trabalhos a executar nos primeiros cento e vinte dias a contar da aprovação da lista de preços unitários que acompanha a proposta.
- 4.As propostas que incluam a construção de equipamentos colectivos, sempre que o FFH entenda necessário, serão submetidas a despacho do Ministro competente, que estabelecerá:
- a)Se a construção destes equipamentos poderá ser incluída no âmbito do «contrato de desenvolvimento»;
- b)Que entidades, além das indicadas na alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º, poderão intervir nas negociações e na celebração do contrato com a finalidade, nomeadamente, de orientar a definição dos projectos e dos programas e de adquirir os equipamentos.
ARTIGO 5.º — («Contratos de desenvolvimento» para a construção de habitações sociais e equipamentos colectivos)
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976