- 1.Os «contratos de desenvolvimento» podem compreender a execução de programas de edificação em terrenos cuja propriedade seja das empresas contratantes ou, ainda, em lotes de terreno de proprietários que se apresentem associados àquelas, bem como em lotes de terreno, para tal fim expressamente cedidos pela Administração, em direito de superfície.
- 2.Sempre que se julgue conveniente, pode, também, interessar no «contrato de desenvolvimento» a câmara municipal competente, como proprietária do terreno.
- 3.A cedência de terrenos pela Administração às empresas contratantes admite que o preço do terreno acordado seja pago apenas aquando da venda das habitações.
ARTIGO 4.º — (Terrenos para construção)
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976