- 1.O efectivo direito aos benefícios derivados do «contrato de desenvolvimento», em especial no que toca aos financeiros e fiscais que nele se clausulem, dependerá da consecução, pelas empresas ou cooperativas de produção, dos objectivos e metas parciais e globais que, para o efeito, no mesmo contrato se estabeleçam.
- 2.Os objectivos e metas a que se alude no número anterior respeitarão não apenas ao volume de produção correspondente às metas parciais ou globais a atingir pelas empresas ou cooperativas de produção e ao cumprimento das cláusulas relativas a preços, mas também à concretização dos projectos, programas e medidas que aquelas se obriguem, ao longo do período convencionado para as executar.
- 3.Nos «contratos de desenvolvimento» poderão estabelecer-se a favor das empresas ou cooperativas de produção os seguintes benefícios, sem prejuízo dos que lhes competirem no âmbito dos regimes gerais ou especiais que lhes forem aplicáveis, por virtude das actividades que exerçam ou da situação particular em que se encontrem:
- a)Assistência e acompanhamento pelo FFH na elaboração ou execução dos projectos;
- b)Apoio à colocação no mercado dos materiais e componentes produzidos pelas empresas ou cooperativas de produção, nomeadamente através dos «contratos de desenvolvimento» para a construção de habitação;
- c)Concessão pela Caixa Geral de Depósitos, pelo Crédito Predial Português e pela Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral - de financiamento para a prossecução das finalidades que constituam o objecto do contrato, segundo esquemas mais favoráveis que os adoptados em relação aos casos análogos não abrangidos por «contratos de desenvolvimento»;
- d)Garantia parcial ou total de compra pelo FFH, segundo o plano e esquemas de preços e prazos negociados, das habitações e dos equipamentos colectivos construídos no âmbito do contrato;
- e)Prestação pelo FFH, a favor das empresas ou cooperativas de produção, de fiança solidária nas operações de financiamento, nos casos em que essa fiança seja necessária;
- f)Redução, em percentagem a fixar por despacho do Ministro das Finanças, até 90% da contribuição industrial e imposto de comércio e indústria que incidam sobre os lucros correspondentes à construção de habitações nos termos do artigo 4.º ou aos aumento de vendas de materiais e componentes para a construção nos termos do artigo 5.º;
- g)Isenção de impostos e taxas estabelecidos nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, para as habitações construídas ao abrigo do contrato.
- 4.A assistência prevista na alínea a) do número anterior poderá abranger, nomeadamente, a orientação na elaboração ou a cedência a título oneroso ou gratuito de projectos de edifícios para assegurar o seu ajustamento a condicionamentos e especificações observáveis no contexto da habitação social e sua conformidade com os parâmetros definidos no n.º 3 do artigo 1.º
- 5.O tipo e a medida dos benefícios admitidos em cada caso, bem como as condições de que dependa a sua concessão, fixar-se-ão no contrato, com observância das regras constantes do presente decreto-lei.
- 6.O FFH poderá, sempre que o julgue conveniente, participar no financiamento dos projectos, programas ou medidas abrangidos por «contratos de desenvolvimento».
- 7.Nos casos a que se refere o número anterior, o FFH terá, relativamente às empresas ou cooperativas de produção contratantes, além dos direitos que especialmente resultem das condições estabelecidas para o seu financiamento, e no que com estas não for incompatível, todos os demais direitos que do presente decreto-lei derivem para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito Predial Português e Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral - que venham a ser admitidos.
- 8.Relativamente às habitações não abrangidas pela garantia de compra prevista na alínea d) do n.º 3, a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português e a Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral - concederão aos futuros compradores, em termos a definir no contrato ou por posterior despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, financiamentos no âmbito do crédito para aquisição de habitação própria.
ARTIGO 7.º — (Benefícios a conceder através dos «contratos de desenvolvimento»)
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976