- 1.Cabe às empresas ou cooperativas de produção contratantes o ónus de provar, até às datas que figurem no «contrato de desenvolvimento», a efectiva consecução dos objectivos e metas fixados nos termos do artigo anterior e, bem assim, se for caso disso, que lhes não é imputável a sua eventual falta de cumprimento.
- 2.O FFH e as entidades referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior terão o direito de acompanhar e controlar o andamento da execução dos projectos, programas e medidas objecto do contrato e, se for caso disso, acompanhar a evolução das actividades das empresas contratantes, bem como o de exigir das mesmas todas as informações e elementos de prova considerados indispensáveis para averiguar do efectivo cumprimento do contrato e da medida de quaisquer benefícios a atribuir-lhes.
ARTIGO 8.º — («Contrôle» da execução do contrato)
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976