- 1 -O combustível a utilizar para os motores de ignição comandada alimentados a gasolina será o disponível no mercado, devendo ser utilizado, em caso de litígio, o combustível de referência especificado no ponto 1 do anexo 29 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, podendo ser utilizados, em vez do combustível de referência mencionado, os combustíveis de referência definidos pelo CEC (Conselho Europeu de Coordenação para o desenvolvimento de ensaios de comportamento funcional para os lubrificantes e os combustíveis dos motores) no documento CEC RF-08-A-85 para os motores alimentados a gasolina.
- 2 -O combustível a utilizar para os motores de ignição comandada alimentados a GPL será o seguinte:
- a)Se o motor tiver alimentação auto-adaptável, o combustível a utilizar será o disponível no mercado, devendo ser utilizado, em caso de litígio, como combustível de referência, um dos combustíveis de referência especificados no anexo 30 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes;
- b)Se o motor não tiver alimentação auto-adaptável, o combustível a utilizar será o combustível de referência especificado no anexo 30 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes, com o menor teor de hidrocarbonetos C3;
- c)Se o motor for etiquetado para uma composição específica de combustível, o combustível a utilizar será o combustível para o qual o motor está etiquetado.
- 3 -Para os motores de ignição comandada alimentados a GN, o combustível a utilizar será o seguinte:
- a)Se o motor tiver alimentação auto-adaptável, o combustível a utilizar será o disponível no mercado, podendo, em caso de litígio, o combustível de referência ser um dos combustíveis de referência especificados no anexo 30 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes;
- b)Se o motor não tiver alimentação auto-adaptável, o combustível a utilizar será o combustível disponível no mercado, com um índice de Wobbe de pelo menos 52,6 MJm-3 (0ºC, 101,3 kPa), podendo, em caso de litígio, o combustível utilizado ser o combustível de referência G20 especificado no anexo 30 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes, com a sua última redacção, isto é, o combustível com o índice de Wobbe mais elevado;
- c)Se o motor for etiquetado para uma gama específica de combustíveis, o combustível a utilizar será o combustível disponível no mercado, com um índice de Wobbe de pelo menos 52,6 MJm-3 (0ºC, 101,3 kPa) se o motor estiver etiquetado para a gama H de gases, ou de pelo menos 47,2 MJm-3 (0ºC, 101,3 kPa) se o motor estiver etiquetado para a gama L de gases, podendo, em caso de litígio, o combustível utilizado ser o combustível de referência G20 especificado no anexo 30 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes, se o motor estiver etiquetado para a gama H de gases, ou o combustível de referência G23 se o motor estiver etiquetado para a gama L de gases, isto é, o combustível com o índice de Wobbe mais elevado para a gama relevante;
- d)Se o motor for etiquetado para uma composição específica de combustível, o combustível a utilizar será o combustível para o qual o motor está etiquetado.
- 4 -Para os motores de ignição por compressão, o combustível a utilizar será o disponível no mercado, devendo ser utilizado, em caso de litígio, como combustível de referência o especificado no n.º 2 do anexo 29 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes, podendo ainda ser utilizado, em vez do combustível de referência mencionado, o combustível de referência definido pelo CEC no documento CEC RF-03-A-84 para os motores de ignição por compressão.
- 5 -Os motores de ignição comandada alimentados quer a gasolina quer a combustível gasoso devem ser ensaiados com ambos os combustíveis, nos termos do disposto nos números anteriores.
- 6 -Os veículos alimentados quer a gasolina quer a combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destina a situações de emergência ou unicamente ao arranque e em que a capacidade máxima do depósito de gasolina é de 15 l, devem ser considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
- 7 -O combustível utilizado será especificado no relatório de ensaio.
Artigo 13.º — Combustível utilizado
Vigente desde: 20/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2001