- 1 -Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, em conformidade com os n.os 1 a 5 do artigo 11.º e, se aplicável, o n.os 6 a 8 do mesmo artigo do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 2 -No anexo VI figura o modelo de ficha de homologação CE. A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 3 -Não pode ser atribuído o mesmo número a outro modelo de veículo.
Artigo 4.º — Processo de homologação CE de um modelo de veículo
Vigente desde: 20/02/2001
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Em vigor desde 20/02/2001