O controlo físico dos pedidos às ajudas das intervenções referidas no n.º 1 do artigo 3.º é assegurado pelo INGA e pelo IFAPAD, aos quais cabe definir as respectivas amostras e tomar as decisões dele decorrentes, devendo o resultado dos controlos ser comunicado ao IDRHa.
Artigo 11.º — Controlo
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/03/2004