- 1 -Em caso de pagamento indevido, o beneficiário deve reembolsar o montante em causa, em conformidade com o disposto no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 2419/2001, da Comissão, de 11 de Dezembro, podendo a recuperação desse montante ser efectuada em qualquer adiantamento ou pagamento, no âmbito do FEOGA-Garantia, processado pelo INGA e pelo IFADAP.
- 2 -Dentro de cada uma das intervenções previstas no n.º 1 do artigo 3.º, o organismo pagador pode não exigir o reembolso do montante inferior ou igual a (euro) 100, excluindo os juros.
Artigo 13.º — Reembolso das ajudas
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004