O RURIS aplica-se em todo o território do continente, sem prejuízo de, no âmbito dos regulamentos específicos de cada intervenção, se estabelecerem restrições de natureza geográfica.
Artigo 2.º — Âmbito territorial de aplicação
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004