- 1 -O RURIS integra as seguintes intervenções:
- a)«Reforma antecipada»;
- b)«Indemnizações compensatórias»;
- c)«Medidas agro-ambientais»;
- d)«Florestação de terras agrícolas».
- 2 -Os regulamentos específicos de aplicação de cada uma das intervenções previstas no número anterior são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, com excepção da intervenção «Reforma antecipada», cuja portaria é conjunta dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho, nos quais consta o seguinte:
- a)Os objectivos da intervenção;
- b)As medidas a apoiar;
- c)A área geográfica de aplicação;
- d)A natureza dos beneficiários;
- e)As condições de atribuição;
- f)As obrigações dos beneficiários;
- g)A forma, nível e valores das ajudas;
- h)O processo de candidatura e contratação.
Artigo 3.º — Intervenções
Vigente desde: 22/03/2004
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