- 1 -A coordenação do RURIS é da competência do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, ao IDRHa compete, nomeadamente, o seguinte:
- a)Propor a regulamentação relativa a cada uma das intervenções, ouvidos o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e o Instituto de Financiamento e Apoio à Agricultura e Pescas (IFADAP), nas suas qualidades de organismos pagadores, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1663/95, da Comissão, de 7 de Julho;
- b)Propor alterações ao RURIS, por sua própria iniciativa ou sob proposta da comissão de acompanhamento referida no artigo 8.º;
- c)Elaborar, anualmente, a previsão das despesas, para cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e assegurar a inscrição no PIDDAC das verbas necessárias para a cobertura orçamental das candidaturas;
- d)Definir e tratar os dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para as avaliações intercalar e final e enviá-los à Comissão Europeia;
- e)Elaborar anualmente os relatórios de execução do RURIS;
- f)Promover e acompanhar a avaliação intercalar e a avaliação final do RURIS.
Artigo 5.º — Coordenação
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/03/2004