- 1 -As acções de arborização enquadráveis na intervenção «Florestação de terras agrícolas» referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º consideram-se para todos os efeitos como actividade agrícola.
- 2 -São proibidas as acções de arborização em terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou em terrenos para os quais haja projectos de execução já aprovados, com excepção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, bem como a arborização de áreas agrícolas que assegurem a descontinuidade de importantes manchas florestais, a definir no âmbito dos planos regionais de ordenamento florestal.
- 3 -As acções de arborização referidas no n.º 1 que tenham por objecto prédios situados na Rede Nacional de Áreas Protegidas carecem de parecer prévio dos serviços competentes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e nas restantes áreas classificadas.
- 4 -O disposto no n.º 1 aplica-se às candidaturas apresentadas e já aprovadas no âmbito da intervenção «Florestação de terras agrícolas».
Artigo 4.º — Acções de arborização
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004