- 1 -O IDRHa, o INGA, o IFADAP e os demais organismos envolvidos na execução do RURIS devem colaborar reciprocamente entre si, nomeadamente na prestação de informações no âmbito da execução física e financeira dos regimes de ajudas abrangidos no presente diploma.
- 2 -O INGA e o IFADAP podem delegar, no todo ou em parte, na Direcção-Geral das Florestas e nas direcções regionais de agricultura as competências previstas nas alíneas b), c) e f) do artigo anterior, enquanto organismos pagadores, nos termos previstos no anexo ao Regulamento n.º 1663/95, da Comissão, de 7 de Julho.
Artigo 7.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004