- 1 -O acompanhamento da execução do RURIS incumbe a uma comissão de acompanhamento presidida por um representante do IDRHa e integrada por representantes das seguintes entidades:
- a)Um representante do IDRHa;
- b)Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
- c)Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
- d)Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;
- e)Um representante da Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
- f)Um representante do Auditor do Ambiente do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
- g)Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura;
- h)Um representante do INGA;
- i)Um representante do IFADAP;
- j)Um representante do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- l)Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho;
- m)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- n)Representantes dos parceiros económicos e sociais com assento no Conselho Económico e Social, designados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
- o)Representantes da Comissão Europeia.
- 2 -Podem, ainda, integrar a comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, um representante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
- 3 -A comissão de acompanhamento pode, quando a especificidade das matérias o justificar, reunir com o número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno.
- 4 -Compete à comissão de acompanhamento, nomeadamente, o seguinte:
- a)Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
- b)Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos de cada intervenção;
- c)Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes intervenções, bem como a avaliação intercalar e final;
- d)Dar parecer sobre o relatório anual de execução e o relatório final de execução, antes do seu envio à Comissão Europeia;
- e)Propor ao IDRHa adaptações ou revisões das intervenções que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a sua gestão, inclusivamente a sua gestão financeira.
Artigo 8.º — Acompanhamento
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004