- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3700:
- a)A não prestação de caução ou garantia estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nos termos em que a sua entrega foi definida pela autoridade marítima, sem prejuízo da executoriedade da mesma;
- b)A não apresentação, ou apresentação fora do prazo determinado, do plano de remoção referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
- c)A não apresentação, ou apresentação fora de prazo, do plano de remoção de hidrocarbonetos referido no n.º 1 do artigo 2.º;
- d)A violação, por parte dos proprietários da carga ou seus representantes legais, do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 600 a (euro) 2000:
- a)A não observância, por parte dos agentes de navegação, da obrigação estabelecida na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)A falta da declaração estabelecida no n.º 3 do artigo 8.º
- 3 -Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são elevados, respectivamente, para (euro) 2000 e (euro) 10000 e (euro) 1200 e (euro) 4000.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 15/03/2005
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