- 1 -O proprietário e o armador são solidariamente responsáveis pelo pagamento de todas as despesas resultantes das operações de remoção efectuadas ao abrigo do presente diploma sempre que as mesmas sejam suportadas por entidade administrativa.
- 2 -O proprietário e o armador são ainda solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pelo afundamento, encalhe, abandono, não remoção do navio, bem como pelos danos originados quando a remoção deste seja efectuada de forma defeituosa ou não atempada.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, a entidade administrativa que suportou as despesas notificará o proprietário e o armador para procederem ao pagamento dos montantes devidos em prazo não superior a 60 dias.
- 4 -Não sendo efectuado o pagamento no prazo previsto no número anterior, é extraída certidão de dívida para efeitos de instauração, pela administração fiscal, de processo de execução fiscal.
- 5 -Se um dos obrigados ao pagamento dos montantes devidos nos termos deste artigo for proprietário de carga cuja recuperação tiver sido reivindicada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a devolução desta fica condicionada ao pagamento integral dos montantes em dívida.
- 6 -No caso de actuação das administrações portuárias e entidade administrativa ambiental, quando as despesas previstas ultrapassarem a capacidade financeira da entidade administrativa, a respectiva tutela deve autorizar e cabimentar, se for caso disso, os respectivos encargos financeiros.
Artigo 9.º — Responsabilidade do armador e do proprietário
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005