- 1 -Considera-se navio abandonado, nos termos estabelecidos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de Julho, aquele que se encontra à deriva por mais de 30 dias, mesmo que tal não resulte de acontecimento de mar.
- 2 -Quando a situação de navio à deriva não resulte de acontecimento de mar e não tendo sido reclamado num prazo de 30 dias ou conhecido o proprietário do navio ou qualquer representante legal, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento da ocorrência, independentemente das acções das entidades públicas competentes que se destinem a assegurar as condições de segurança e ambientais com a relocalização temporária do navio.
- 3 -Se, em resultado de acontecimento de mar, o proprietário, armador do navio ou o respectivo representante legal pretender abandonar o navio ou declarar a sua perda total, deve exarar, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do sinistro, declaração expressa nesse sentido dirigida à autoridade marítima.
- 4 -Na falta da declaração referida no número anterior, ou não sendo conhecido o proprietário do navio ou qualquer representante legal, o mesmo considera-se abandonado no prazo máximo de 30 dias contados desde a data do acontecimento de mar.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o navio é entregue às autoridades alfandegárias com jurisdição na área a fim de se proceder à sua venda, a qual se deve reger pelas normas aplicáveis à venda antecipada em processo de execução.
- 6 -O abandono do navio em resultado de acontecimento de mar não afasta a responsabilidade do proprietário, armador ou representante legal pelos prejuízos ou danos causados.
Artigo 8.º — Abandono do navio
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005